STJ HC 877793
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante, aliadas às declarações dos policiais, os quais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, relataram que a agravante era investigada por vender maconha na Quadra 3 de Ceilândia, ressaltando que, em outros flagrantes, já apreenderam com a acusada a droga embalada da mesma forma que a apreendida na residência, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstram que a paciente se dedicava às atividades criminosas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOYCE CAROLINE BASTOS NASARETH contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No presente agravo, a defesa repisa os argume ntos de mérito do habeas corpus, sustentando que não houve justificação adequada a ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante, aliadas às declarações dos policiais, os quais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, relataram que a agravante era investigada por vender maconha na Quadra 3 de Ceilândia, ressaltando que, em outros flagrantes, já apreenderam com a acusada a droga embalada da mesma forma que a apreendida na residência, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstram que a paciente se dedicava às atividades criminosas. 4. Agravo regimental desprovido.