STJ AREsp 2490583
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido que considerou as peculiaridades do caso concreto para concluir que ocorreu fraude à execução com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Ressalta-se que, a ação movida por credores com intenção única de anular o negócio jurídico feito por devedores insolventes, ou fraudulentos, caracteriza-se na ação pauliana, que no caso, já devidamente proposta pelo Estado do Rio de Janeiro. Assim, a matéria objeto desse Agravo, a suposta fraude em execução, detém uma via própria a ser discutida, sendo totalmente intolerável o debate da matéria em sede de Execução Fiscal. Ademais, importa destacar que, além da via imprópria para discussão da matéria, é descabida a declaração defraude à execução, se os Agravantes renunciaram os bens de seu pai falecido, antes de serem citados na ação de Execução Fiscal. Assim, conclui-se que na data do negócio jurídico os Agravantes não tinham o conhecimento da imputação pessoal do débito cobrado, não podendo então, ser configurado qualquer fraude ao Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, somente pode ensejar fraude à execução, caso os Agravantes dispusessem da herança, quando no tempo da alienação tramitava a ação com a devida citação das partes. No caso, não há elementos nos autos que indiquem que os Agravantes renunciaram a herança intencionalmente e de má-fé, porquanto à época não estavam cientes da execução. Confira-se: Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 350-351, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido que considerou as peculiaridades do caso concreto para concluir que ocorreu fraude à execução com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.