Decisão · STJ

STJ AREsp 2257831

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, contra a decisão às fls. 442-444, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial alusivos à ausência de afronta a dispositivo legal, às Súmulas 7 e 211/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: O recurso especial interposto pelo Município não traz a dúvida sobre a perda da posse, fato que dependeria de prova. A questão discutida no recurso é a responsabilidade tributária do proprietário, mesmo tendo perdida a posse, e é fato incontroverso a propriedade do recorrido. As razões do recurso especial são claras nesse sentido (fls.339): .. A decisão de fls. 395 que não admitiu o recurso especial, entendeu que a questão envolve a "prova de transferência da titularidade do bem" e essa análise em recurso especial violaria a Sumula 7 do STJ: .. Não há discussão sobre transferência da titularidade do imóvel, a propriedade da recorrida é fato incontroverso e a matéria defendida em recurso especial é a violação aos artigos 32 e 34 do CTN pelo v. acordão que não reconheceu a responsabilidade tributário do proprietário do imóvel, propriedade essa, reitera-se, não negado pelo recorrido e reconhecida pelo próprio acordão. Por essa razão, o agravo em recurso especial de fls. 399/407 defende a não aplicação da Sumula 7 do STJ quando afirma que não há qualquer discussão quanto a transferência da titularidade. A r. decisão não foi devidamente fundamentada, utilizando de fundamentos genéricos e desconexos ao caso (fls. 451-452). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do agravo interno. O agravado não impugnou o presente recurso (fl. 459). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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