STJ REsp 1795652
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCELO FRANCO, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) "recurso especial tem como fundamentos, pois: a) o não acolhimento da prescrição, dessarte, com negativa de vigência ao artigo 23, da Lei 8.429/92; b) o cerceamento de defesa, com negativa de vigência ao artigo 332, caput, do Codex processual; c) a ausência de dolo, com ofensas ao disposto no artigo 11, da Lei de Improbidade" (fl. 621); (b) "Ao abdicar da produção de prova testemunhal, a r. Sentença, aliás, placitada pelo v. Acórdão, negou vigência ao artigo 332, caput, CPC, que, em leitura teleológica, tem justamente o escopo de garantir aos litigantes, mais ainda nesse tipo de situação jurídica, chance irrestrita de se opor aos fatos constitutivos da ação" (fl. 623); e (c) "O fato é de 2003 (abril), quando vigia estatuto local a delinear o início do prazo a contar da data do fato, muito antes, pois, do novo estatuto estabelecê-lo como a do conhecimento deste. Logo, reconhecer-se que em 2009 (julho), quando do ingresso da ação, já operada a prescrição das sanções" (fls. 629-630). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno. Na decisão de fl. 849, foi determinada a retirada do feito da pauta de julgamento virtual da Segunda Turma e aberta vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que se manifestasse acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil, conforme postulado na petição de fl. 845-847. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou petição, afirmando que os "fatos imputados são graves, o processo está em fase avançada e as sanções já foram definidas, não havendo interesse institucional em composição" (fl. 858). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno improvido.