STJ AREsp 2502047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGDA LUCIA ALVES DE CARVALHO SILVEIRA (MAGDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) como demonstrado anteriormente, o preparo do recurso especial foi quitado tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo Tribunal estadual; (2) caso houvesse alguma inconformidade relacionada à juntada da guia de recolhimento, a agravante deveria ter sido intimada para a regularização do ato, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; e (3) o excesso de formalismo não pode prevalecer sobre o princípio da primazia da decisão de mérito. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido.