STJ AREsp 2463262
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA RELATIVA AO ÓBICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade de recurso especial deve ser feita de forma pormenorizada, efetiva e concreta, não bastando meras alegações de não incidência dos referidos óbices. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula"" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1138/1164 interposto por ALLEF MARCOS DE ANDRADE contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta. Ressalta, ademais, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reitera as razões do recurso especial, aventando a nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas; a necessidade absolvição do agravante, por ausência de provas; o cabimento da minorante por tráfico privilegiado; a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito (violação aos arts. 157, 240, § 2º, 244, 386, VII, e 564, IV e V, do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Requer o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA RELATIVA AO ÓBICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade de recurso especial deve ser feita de forma pormenorizada, efetiva e concreta, não bastando meras alegações de não incidência dos referidos óbices. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula"" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido.