Decisão · STJ

STJ REsp 2085706

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial, somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos juros de mora. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem . Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACQUES MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O ESTIPÊNDIO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE GUARDA PECULIARIDADE CONFIGURADORA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA", E TAMBÉM DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE O DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL BALIZADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU O ESTIPÊNDIO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS NO IMPORTE DE 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. MONTANTE ILÍQUIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA" NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA PASSAM A FLUIR APÓS O DECURSO DO PRAZO, CONFERIDO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EM SEDE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR DO MOMENTO EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO VALOR A SER ADIMPLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INTERLOCUTÓRIA INTANGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-131). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento (fls. 302-309). Seguiu-se com a oposição de declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 335-338). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à questão dos autos. Repisa sua tese de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios devem incidir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 363-364). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial, somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos juros de mora. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem . Precedentes. Agravo interno improvido.
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