STJ RHC 181528
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada, o que não ocorreu. 2. A ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (ou FRANCISCO MATIAS LIMA NOGUEIRA) opõe embargos ao acórdão de fls. 593-599, que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus. O postulante explica que a pauta virtual foi publicada no dia 25/9/2023 e protocolizou petição para se opor ao julgamento, na qual requereu o direito de sustentar oralmente, o que foi ignorado. Pede a nulidade do aresto por cerceamento de defesa e a "remarcação de pauta presencial" (fl. 609). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada, o que não ocorreu. 2. A ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.