STJ AREsp 2237789
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JHSF MALLS S.A. (ou JHSF PARTICIPAÇÕES S.S.), XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO- FII e FUNDODE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING CIDADE JARDIM (ou ALGARVES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO) interpõem agravo interno contra decisão de fls. 606-610, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "não se objetiva a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e sequer estas foram utilizadas como embasamento na fundamentação do recurso extremo para reformar ou anular o acórdão recorrido e não há provas para serem examinadas ou reexaminadas" (fl. 619). Afirma que "a qualificação de fatos incontroversos não implica em reexame fático-probatório capaz de impedir o conhecimento do recurso extremo por óbice na Súmula 7" (fl. 619). Aduz que "o Recurso Especial fundamentou-se no entendimento dotado pela Corte Paulista que conferiu interpretação divergente a essência da Teoria da Imprevisão, ao premiar um devedor contumaz e onerar um exequente que agiu com boa-fé,em contrariedade ao art. 478, do Código Civil e aos artigos 54 e 54-A, da Lei nº 8.245/91" (fl. 620). Narra que, "além de afastar a multa por rescisão antecipada, desobrigou a Agravada a pagar os alugueis e encargos de locação, saldo do ponto comercial, tratando-se de dívidas de meados do ano de 2013, que foram assumidos e confessados no ano de 2018, por meio de termos aditivos, evidenciando que a prática da Agravada em atrasar os pagamentos de débitos devidos já vinha se prolongando ao longo dos anos, não sendo ocasionada pela situação excepcional da Pandemia" (fl. 620). Sustenta que "o conjunto probatório está atrelado ao direito de forma que é inviável sua separação, sendo a admissão do Recurso a medida mais adequada para o deslinde, isto porque, no que se refere a matéria probatória, que, em que pese seja vedado seu reexame com o intuito de conhecer as provas a fim de determinar a existência ou não de um fato, é totalmente viável a revaloração probatória, objetivando sua discussão, não quanto a ocorrência do fato em si, mas sim, como este deve ser qualificado juridicamente" (fl. 621). Assevera que "a Corte Paulista, destoou dos limites das razoabilidade e proporcionalidade, ao fixar os honorários sucumbenciais em patamar extremamente elevado" (fl. 622). Ressalta que, "no caso em testilha, acabaram por punir duplamente as Agravantes uma vez que, além de não receberem os valores que lhe são de direito (contratualmente e legalmente), tendo que suportar todos os gastos e prejuízos ocasionados pela Agravada, ainda foram condenadas em valor exorbitante em honorários sucumbenciais" (fl. 622). Argumenta que "os julgados paradigmas utilizados como parâmetro não foram apenas transcritos, mas foram confrontados, sendo apresentados os destaques em quadro analítico comparativo, explicitando a localização e fundamentos da alegada divergência, arguindo-se a interpretação que, com todo o respeito ao Tribunal ad quo deveria ser efetivamente aplicada ao caso concreto, além de serem colacionados em cópias integrais aos autos" (fl. 622). Defende que, "diversamente do entendimento proferido no v. acórdão recorrido pela Corte Bandeirante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Tribunal do Estado de Minas Gerais, entenderam que, em casos análogos, a interferência judicial em contratos é excepcional, de tal sorte que deve prevalecer a força obrigatória do contrato validamente estipulado entre as partes em expressão da autonomia da vontade com elaboração das cláusulas em consonância com a autonomia privada, bem como ser inaceitável aplicar a teoria da imprevisão quando não demostrada a ocorrência efetiva de situação caracterizadora de evidente desequilíbrio contratual, uma vez que eventual queda de faturamento em decorrência da pandemia exige cabal demonstração do nível de impacto suportado" (fl. 623). Requer, assim, o provimento do presente agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 630-648), pleiteando o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.