STJ PUIL 3834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7º do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo. 3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal). 4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. 5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. A parte agravante sustenta, em suma: Apesar de não estar citado explicitamente o artigo 99 § 7º do CPC, é somente esse artigo que regulamento a competência para apreciação de pedido de justiça gratuita em qualquer recurso. Em se tratando de pedido de justiça gratuita em recurso inominado para turma recursal, o artigo 99 § 7ºdo CPC, determina que a competência é do relator do recurso inominado. A decisão paradigma isso declarou. A decisão vergastada declarou o contrário. Resta, portanto,configurado divergência da interpretação do artigo 99 § 7º do CPC, por turmas recursais de juizado da fazenda pública de Estados diferentes de federação Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7º do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo. 3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal). 4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. 5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009. 6. Agravo Interno não provido.