STJ AREsp 2464250
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WIVIANY DIAS DE SOUZA LEAL contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO Sentença de parcial procedência acertada quanto à indenização Remoção pela requerida de vários itens importantes de imóvel que o autor arrematou Dano evidenciado Conduta ilícita pois descumprido dever de guarda e conservação do bem em questão, o que gerou prejuízo inegável ao autor - Sentença mantida quanto ao ponto Litigância de má-fé evidenciada, com observação de que eventuais despesas apontadas em duplicidade poderão ser objeto de demonstração em liquidação e cumprimento de sentença - Apelo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 489-500). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que impugnou de forma minuciosa os termos da decisão agravada e que, "conforme narrado houve violação de lei Federal (Lei 9514 artigos 26 e 27) que versam a respeito da ausência de intimação a respeito da hasta pública, bem como violação ao texto constitucional (artigo 5º, VL) sem prejuízo das jurisprudências do STJ, as quais divergem do acórdão regional" (fl. 546). Aduz que a "citação dos artigos no breve relato não pode ser considerada como mera citação, tendo em vista que em tópico próprio foi dada a explicação minuciosa da divergência e a explicação quanto a aplicação, demonstrada assim a violação do acórdão" e que "as jurisprudências do próprio STJ seguem em ementa e em inteiro teor, demonstrando a divergência para com o acordão regional" (fl. 547). Reitera, ainda, os termos do recurso especial. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 555). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.