Decisão · STJ

STJ HC 869684

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do patrimônio do município, bem como ausente situação de flagrante delito, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas. 4. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu o habeas corpus para, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, determinar a absolvição do réu. Sustenta o agravante, em síntese, que "o contexto fático que antecedeu a abordagem do agravado indicou a existência de elementos racionais e objetivos de que ele estaria na posse de corpo de delito, uma vez que saiu correndo assim que avistou a viatura da Guarda Municipal, e tentou se esconder dentro de um comércio com uma sacola na mão. Os guardas civis não agiram motivados por denúncias anônimas ou circunstância impulsionadora de atividade de natureza investigativa; ao revés, estavam em patrulhamento de rotina quando o próprio réu, já conhecido no bairro por vender entorpecentes, apresentou comportamento fundamentalmente condizente com a posse de drogas" (fl. 201). Destaca que "o conjunto probatório retratado no acórdão impugnado ilustra a presença de elementos independentes que afastam a automática providência absolutória adotada na decisão agravada" (fl. 203). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Sexta Turma para que seja provido, a fim de denegar o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do patrimônio do município, bem como ausente situação de flagrante delito, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas. 4. Agravo regimental des provido.
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