Decisão · STJ

STJ EAREsp 2441046

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. CORPUS CHRISTI. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/5/2023, sendo o agravo somente interposto em 16/6/2023. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SYR DE ALMEIDA contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo diante da intempestividade do recurso especial (fls. 345-346 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 70): EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ARGUIÇÃO DE FALTA DE CAUSA PARA A EMISSÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS COM RELAÇÃO AOS OBRIGADOS DIRETAMENTE VINCULADOS NA CÁRTULA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. Alega a agravante que "O recurso especial fora considerado extemporâneo sob o argumento de que não se apresentou a comprovação exigida no art. 1.003, §6º, do CPC, onde diz que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição de recurso". Todavia, hodiernamente entende o Superior Tribunal de Justiça (esta casa) que "a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual", conforme consta no EAREsp 1.927.268-RJ. Portanto,há de ser seguido o entendimento desta Nobre Corte." (fl. 372). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 377-381). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. CORPUS CHRISTI. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/5/2023, sendo o agravo somente interposto em 16/6/2023. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
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