Decisão · STJ

STJ AREsp 2448322

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No tocante aos arts. 884 e 944 do CC/2002, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 183/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da presidência, a qual não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 397-400). Alega que "a agravante fora precisa quanto às lesões apontadas, tanto em relação à contrariedade aos arts. 373, I do CPC e arts . 186, 884, 927 e 944 do CC", pugnando pelo afastamento da súmula 284/STF à hipótese (fl. 409). Ressalta, ainda, que não incide à hipótese a súmula 7/STJ, porquanto "Estando o quadro fático estampado no acórdão recorrido, e indicada no Recurso Especial a contrariedade à lei federal, é admissível o seu conhecimento, pois não se trata de reexame e sim de uma revaloração para que se tenha a correta interpretação da norma" (fl. 409). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No tocante aos arts. 884 e 944 do CC/2002, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 183/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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