Decisão · STJ

STJ AREsp 2431105

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO . NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187 /STJ. 1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALBERTO CAVALCA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ ( e-STJ fls. 261/262). Em suas razões, o agravante alega que "(..) com a documentação juntada, restou comprovado que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça no processo. (..) Ademais, a culpa por não ter ido esta decisão juntamente com o processo é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao distribuir o recurso de agravo de instrumento no sistema E-PROC, determina que o mesmo não seja instruído com as peças necessárias. (..) A condição de beneficiário da gratuidade de justiça da parte agravante não se sujeita à preclusão temporal. Se ela é beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do recolhimento das custas; mesmo que tenha feito a comprovação da sua condição efetivamente existente dias após o transcurso do prazo estabelecido isto não revoga a sua condição e a dispensa do recolhimento das custas estabelecida em lei, não passando de mera irregularidade. A situação, como já dito, de beneficiária da gratuidade de justiça da parte agravante se estende para todo o processo, de modo que mesmo que a decisão relativa à sua concessão venha posteriormente aos autos ela é beneficiária e não precisa realizar o pagamento das custas judiciais, não havendo que se falar em deserção" ( e-STJ fls. 271/272). Impugnação às fls. 1.076/1.079 ( e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO . NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187 /STJ. 1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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