STJ AREsp 2358647
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A análise das alegações da agravante de que juntou documentação comprobatória do seu crédito, no intuito de proceder-se à compensação do valor cobrado pela parte agravada, encontra óbice na súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROSTAFF SERVICOS TEMPORÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.309): AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - RÉ - APELO - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DOCPC). RÉ - ALEGAÇÃO - PROVA PERICIAL - IMPRESTABILIDADE - AUTORA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS COMISSÕES - DEBATE - VEDAÇÃO - QUESTÃO - DECISÃO PRETÉRITA (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2039595-11.2019.8.26.0000) - EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUTORA - ADIANTAMENTO DE VALORES PARA A VIABILIZAÇÃO DA AVENÇA - RÉ - RECONHECIMENTO DO DÉBITO - PRETENSÃO DE DECOTE DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO DE PROMOTORES TEMPORÁRIOS E DAS COMISSÕES A QUE FAZ JUS - IMPOSSIBILIDADE- CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL- ABATE DAS COMISSÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL CONTRÁRIA - DÍVIDA - EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - RESSARCIMENTO - IMPOSIÇÃO - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL PROCEDENTEE RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.340-1.343). A agravante alega que "O que PROSTAFF busca no caso concreto é o reconhecimento da violação pelo v. acórdão recorrido quanto ao disposto no art. 373, II do CPC, dado que PROSTAFF diligentemente juntou aos autos os documentos que comprovam o seu crédito de R$ 57.000,00 contra a ELAVON, contudo esses documentos JAMAIS foram levados em consideração, seja pelo Perito Judicial, seja pelo d. Juízo de piso, seja pelo E. TJSP." (fl. 1.497) Aduz, ainda, que "o entendimento do E. Tribunal Bandeirante não está equivocado porque não apreciado um dos argumentos de PROSTAFF, o equívoco do v. acórdão recorrido está no fato de ser alegada a ausência de comprovação por PROSTAFF do seu crédito contra a ELAVON, quando na prática os documentos constam dos autos, conforme fls. 648/960, e confissão expressa e notória da própria ELAVON:" (fl. 1.497) No mais, requer a reconsideração da r. decisão monocrática agravada para os fins de provimento do apelo especial para o fim de, à luz do art. 373, inciso II do CPC, ser aplicado ao caso concreto o art.1.022 do mesmo diploma legal, de modo seja anulado o v. acórdão de fls. 1.445/1.545, integrado pelo v. acórdão de fls. 22/25 dos Embargos de Declaração nº 1049615-14.2015.8.26.0002/50003, devolvendo-se ao autos para enfrentamento explícito pelo E. Tribunal Bandeirante dos documentos de fls. 640/960. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.506-1.518). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A análise das alegações da agravante de que juntou documentação comprobatória do seu crédito, no intuito de proceder-se à compensação do valor cobrado pela parte agravada, encontra óbice na súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.