STJ AREsp 2510423
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 349-350). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 216): AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA. INTENÇÃO DE ADMISSÃO NA ENTIDADE. ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE BASE LEGAL NA CONDUTA DA AGRAVANTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO AGRAVADO NO QUADRO DE COOPERADOS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta ser "indispensável a admissibilidade do presente recurso, que versa sobre o deferimento de tutela provisória em contrariedade as regras de processo civil, tendo em vista a clara controvérsia sobre a legalidade da imposição de seleção pública para ingresso nas cooperativas médicas, se adequando a determinação do §2º art. 105 da Constituição Federal." (fls. 298). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 398-407). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.