STJ EAREsp 2255114
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J G BARBOSA & CIA LTDA. contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de analisar a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e c) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 487-490 e-STJ). Em suas razões (fls. 494-510 e-STJ), a agravante sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "(..) não pretende o revolvimento da matéria fático-probatória, mas sim demonstrar que, ao contrário do que restou consignado no v. acórdão prolatado nos autos e mencionado na r. decisão monocrática, não houve elaboração de nenhum instrumento particular de confissão de dívida, mas sim, de pedido judicial visando o parcelamento da dívida por um dos réus que é devedor solidário e figura no polo passivo da demanda" (fl. 499 e-STJ). Reitera a alegação de ofensa aos artigos 275 e 818 do Código Civil e que, no caso, é "(..) incontroverso que os agravados são solidariamente responsáveis pelos débitos não adimplidos pela locatária, podendo a agravante exigir de um ou de todos os devedores, a integralidade da dívida" (fl. 502 e-STJ). Defende que a parte contrária renunciou expressamente aos benefícios previstos no artigo 838 do Código Civil. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 513-524 (e-STJ) requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.