STJ AREsp 2230421
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA TENDA S.A. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 856-860, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a majoração dos honorários recursais. A parte agravante alega que "era, como ainda o é, imprescindível que o e. TJMG valorasse que a questão da exceção do contrato não cumprido somente surgiu após a contestação, dado que decorrente de fato novo ocorrido no curso da lide, uma vez que a parcela final do saldo devedor somente venceu quando o imóvel teve a sua construção concluída, o que se deu em agosto de 2014, assim, somente a partir de tal termo, que foi posterior a contestação, é que surgiu a inadimplência da Recorrida, o que obstou a entrega do imóvel" (fls. 867-868). Afirma que "o v. acórdão se negou a valorar que o inadimplemento contratual consistente no atraso de entrega do imóvel, por si só, não é apto a gerar danos morais, ponto este central, sobretudo ante ao entendimento jurisprudencial desta c. Corte Superior, ainda mais na espécie em que o atraso perdurou por um período relativamente curto, de apenas1 mês e oito dias" (fl. 868). Assevera que "a questão veiculada no apelo extremo restringe-se a definir, a luz das citadas normas federais referidas, especialmente o art. 462 do CPC/73, atual art. 493 do CPC/15, se pode ser tomada como extra petita a r. sentença, e, ainda, considerar caracterizada inovação recursal, questão decorrente de fato novo ocorrido após a apresentação da contestação" (fl. 870, sic). Defende que "tal questão é exclusivamente de direito e não demanda a reinterpretação de qualquer cláusula contratual, sendo que sequer se refere a nenhuma das cláusulas contratuais, mas a questão de direito processual" (fl. 870). Sustenta que "a controvérsia pertinente a afronta aos art. 186 e 944 do CC, relativa a caracterização de danos morais em caso de atraso na entrega do imóvel, tem-se que não há a necessidade de revolvimento de provas, sendo que a questão é a qualificação jurídica dos fatos objetivos da lide" (fls. 870-871). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Sem impugnação da parte agravada (fl. 880). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.