Decisão · STJ

STJ AREsp 2518538

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, ao não admitir o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 329-332) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fl. 1.044, e-STJ): Entretanto, tal fundamentação não pode prosperar, tendo em vista que, ao contrário do que decidiu o (a) Ilustre Ministro (a) Relator (a), não há necessidade de novo exame do acervo fático - probatório constante dos autos para o julgamento dos recursos interpostos pela municipalidade e, ainda, o ora Recorrente impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada explicando todos os motivos pelos quais não se aplica, ao caso da presente demanda, a Súmula nº 7 do STJ. Por tal motivo, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 182/ STJ para fins de não conhecer do Recurso interposto pelo Município. Inclusive, a jurisprudência citada para avalizar a fundamentação pelo não conhecimento do AREsp, leva em consideração disposições do CPC/ 1973 que não são mais aplicáveis. Afinal, não houve nenhuma reiteração de razões do RESP ou de argumentos referentes ao mérito da controvérsia, tendo em vista que o AREsp apenas combateu a aplicação da súmula 7 do STJ ao caso da presente demanda, demonstrando dentre outras coisas que o REsp não pretendia discutir rediscutir provas, pois apenas estava fazendo uso da fundamentação constante do Acórdão do TJRJ para discussão do direito em tese. Inclusive, sem fazer qualquer referência a documentos constantes dos autos. Portanto, a fundamentação da Ministra Relatora para desconhecer o Agravo em recurso especial não se aplica ao caso da presente demanda. (..) Ressalte - se que esta impugnação detalhada, mencionada linhas acima, do motivo pelo qual a súmula 7 não se aplica ao Recurso Especial interposto foi, ampla e profundamente informada no AREsp interposto atacando de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão do Terceiro Vice -Presidente do TJRJ que inadmitiu o REsp. De forma que não há que se falar que não houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, pois na impugnação realizada no AREsp foi explicado todos os motivos pelos quais não se aplica ao caso a súmula nº 7. (..) Em sendo assim, ao contrário do que afirmou a decisão ora impugnada, não são aplicáveis ao caso da presente demanda as Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ e nenhum dos Acórdãos e/ ou jurisprudências mencionados para embasar a referida decisão monocrática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 351-354. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, ao não admitir o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
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