STJ AREsp 2458806
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONUMIDOR. APLICAÇÃO. CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONDUMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em avença contratual, que ficou caracterizada relação de consumo no caso, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de re exame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que ficou caracterizada relação de consumo no caso, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 738-743). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 679): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO Improcedência Decisão surpresa não caracterizada Nulidade não configurada Inadimplemento do preço - Compradora que havia pago parte considerável do preço, mediante depósito judicial - Teoria do adimplemento substancial - Impossibilidade de inadimplemento de parcela mínima do preço gerar a consequência extrema da resolução do contrato - Possibilidade do credor executar o crédito, mas não de resolver o contrato Sentença mantida Recurso desprovido. Sem embargos de declaração No presente agravo interno, reitera a agravante as alegações do recurso especial de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, porquanto não incide aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, razão porque não poderia ser aplicado de ofício o CDC para se entender pela abusividade da retenção de prestações adimplidas. Aduz que ela não se enquadra como fornecedora, nem presta serviços ou comercializa produtos, já que, nos termos da Lei nº 4380/64 é entidade incumbida de execução de Plano de Habitação em Bauru e região, e o contrato no caso é de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS. Sustenta que é improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova. Por fim, alega que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões ao agravo (fls. 765). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONUMIDOR. APLICAÇÃO. CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONDUMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e em avença contratual, que ficou caracterizada relação de consumo no caso, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de re exame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.