STJ AREsp 2451578
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não se revela possível o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Ocorre que, quanto ao primeiro ponto elencado alhures, diferentemente do que constou na r. decisão agravada, a recorrente não confrontou apenas as ementas, mas pontuou a divergência do conteúdo dos julgados, mostrando claramente os pontos conflitantes. Ou seja, efetivamente procedeu com o cotejo analítico, através da confrontação e transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos com os dos paradigmas invocados. (..) Tanto no acórdão paradigma quanto no acórdão recorrido, a discussão gira em torno da possibilidade de aceitação de precatórios pela Fazenda Pública como forma de garantia do juízo executivo. Além disso, no dissídio, vemos clara ênfase dada por este C. STJ à liquidez do precatório, comparando-o ao dinheiro. E ainda, o enquadramento da recusa pela exequente como ato que fere o princípio da execução menos gravosa ao devedor. (..) Prosseguindo para o segundo e último ponto suscitado na decisão objurgada, versa sobre a suposta necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 07 do STJ) para acolhimento da pretensão recursal. Aqui, novamente, razão não lhe assiste. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não se revela possível o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido.