Decisão · STJ

STJ AREsp 2493912

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DELITOS DOS ARTS. 302, CAPUT; 303, CAPUT; E 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETOS DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer menção a artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. Súmula n. 284/STF insuperável. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DA SILVA MIRANDA JORGE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 2.051-2.052). Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em concurso formal, pelos crimes dos arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 7 (sete) meses de suspensão da CNH (fls. 1.420-1.422). Insatisfeitas, as partes apelaram. A Corte de justiça de origem deu provimento apenas à apelação do Ministério Público para condenar o Agravante pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 1.856-1.860), às sanções de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de suspensão da CNH (fls. 1.874-1.875). Reconhecido o concurso material entre os crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e o de embriaguez ao volante (fl. 1.875), as punições finais ficaram sedimentadas em 4 (quatro) anos e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias de suspensão da CNH pelo prazo de um ano e um mês (fls. 1.875-1.878). Nas razões do apelo nobre, a Defesa alega dissídio e violação à lei federal, buscando, em suma, a absolvição do Recorrente (fls. 1.893-1.934). Contrarrazões às fls. 1.941-1.963. O recurso especial não foi admitido (fls. 1.965-1.977). Foi interposto agravo (fls. 1.983-2.013). A Presidência desta Corte, com apoio no óbice da Súmula n. 184/STF, não conheceu do recurso especial (fls. 2.051-2.052). Então, foi interposto o presente regimental, em que a Defesa alega, em síntese, ter obedecido a todos os requisitos para a interposição do recurso especial (fls. 2.061-2.062) e repisa as alegações de fundo (fls. 2.062-2.071). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.086-2.092 e 2.095-2.111). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DELITOS DOS ARTS. 302, CAPUT; 303, CAPUT; E 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETOS DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer menção a artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. Súmula n. 284/STF insuperável. 2. Agravo regimental desprovido.
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