Decisão · STJ

STJ AREsp 2533546

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2.1. No caso, a insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3. A certidão ou decisão da Corte de origem acerca da tempestividade do apelo nobre não vincula o Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do reclamo, ao qual compete realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BARREIRA DE OLIVEIRA - CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL contra a decisão de fls. 290/291, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade Na aludida decisão singular, consignou-se que: (a) aplicam-se, na hipótese, os requisitos de admissibilidade do CPC/15, pois a decisão impugnada foi publicada na vigência do novo diploma processual; (b) a parte foi intimada do acórdão recorrido em 05/06/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 27/06/2023, portanto fora do prazo legal; e (c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Nas razões do agravo interno (fls. 295/350 e-STJ), sustenta a insurgente, em suma, que a decisão atacada ignorou o tempestivo agravo em recurso especial, fazendo referência apenas ao apelo nobre, além de a tempestividade do reclamo ter sido certificada pelo Tribunal de origem. Impugnação às fls. 354/360 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2.1. No caso, a insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3. A certidão ou decisão da Corte de origem acerca da tempestividade do apelo nobre não vincula o Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do reclamo, ao qual compete realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido.
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