Decisão · STJ

STJ AREsp 2392691

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016). 5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alberto Dines (espólio) contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 444): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 325): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. Atendimento domiciliar home care. Falecimento do autor após o encerramento da instrução processual. Parcial procedência da demanda, com revogação parcial da tutela de urgência deferida nos autos. Instaurado incidente de liquidação de sentença. Necessidade de atendimento domiciliar inconteste, muito embora a perícia tenha afastado a necessidade de permanência de profissional de enfermagem anteriormente autorizada em caráter liminar. Relatório médico que, em princípio, possui presunção de idoneidade e que recomendava a presença de equipe multidisciplinar para prestar atendimento ao paciente. Revogação parcial da tutela de urgência que implica o dever de ressarcimento à parte prejudicada, nos termos do artigo 302, inciso I, parágrafo único, do CPC. Todavia, urge consignar que a restituição dos valores deve retroagir à data de realização da perícia médica, momento em que se constatou a desnecessidade de serviço de enfermagem em tempo integral. Prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos. Sentença reformada para afastar a extinção do incidente processual. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO. Opostos embargos de declaração por Omint Serviços de Saúde Ltda., foram rejeitados (e-STJ, fls. 335-339). Foram opostos novos aclaratórios pela parte ora agravante, os quais também acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 351-358). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 360-377), a parte recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 302, I, 373, I, 507, 520, I e II, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015; 421, 422, 423 e 884 do CC/2002; 51 do CDC; e 12 da Lei n. 9.656/1998. Sustentou, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional; b) deserção do recurso de apelação interposto pela parte recorrida; c) ofensa à coisa julgada ao discutir questões já decididas, autorizando a cobrança de valores do espólio, mesmo após ter sido reconhecido, por decisão transitada em julgado; d) ficou demonstrada a boa-fé do segurado ao pleitear o tratamento indicado pelo médico, não havendo que falar em restituição de valores despendidos pela manutenção da vida e da saúde do paciente; e e) a operadora possuía obrigação de cobrir o tratamento indicado, por ser necessário à manutenção da própria vida naquele momento, além de acarretar em enriquecimento sem causa a cobrança dos valores. Contrarrazões apresentadas - fls. 397-403 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 404-406), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 409-422), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 444-453). No agravo interno (e-STJ, fls. 457-470), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram apreciadas as omissões apontadas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tanto em relação ao reconhecimento da deserção quanto as outras violações apontadas nas razões recursais, por se tratarem de questão de direito, não havendo a pretensão de reexame de provas. Aduz ainda que o cotejo analítico foi devidamente realizado, conforme estabelecido em lei, inclusive indicando as situações delimitadas no acórdão e aquelas estabelecidas no paradigma. Impugnação apresentada às fls. 475-481 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016). 5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →