STJ AREsp 2421491
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO CORRESPONDENTE A AVANÇO DE SINAL VERMELHO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, cumpre salientar que descabe ao STJ se manifestar sobre potencial ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do STF. 2. Tampouco cabe ao STJ, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos de validade da multa de trânsito aplicada. Incide, in casu , a Súmula 7/STJ. 4. Por fim, tanto a impossibilidade de análise de matéria constitucional quanto a inviabilidade de rever acórdão fundamentado em lei local foram argumentos contra os quais não se manifestou a parte recorrente, adotando-se o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Ora, o que se busca dirimir no recurso especial é se o fato de a parte autora estar representada pela defensoria pública é suficiente para comprovar a insuficiência financeira para não arcar com os custos dos medicamentos prescritos pelo médico, ou se precisa de mais algum documento comprobatório da real necessidade. Portanto, não é necessário reexaminar os fatos e provas dosautos para determinar se a autora é ou não hipossuficiente, mas basta que o STJ informe se apenas com a representação da parte autora pela defensoria pública seria suficiente para presumir a incapacidade financeira para recebimento de medicamentos pelos entes públicos/SUS. Ainda, destaca-se que a necessidade de utilização do medicamento não é discutida no recurso especial, mas o que se chama a atenção dos julgadores, é se nenhum outro medicamento / tratamento disponibilizado no SUS não seria suficiente para o tratamento e recuperação da parte Autora. O ente público não pode ficar submetido a tão somente uma prescrição médica, tão somente à um entendimento médico apontado em pelo médico assistente do paciente. Deve-se prevalecer a ideia do melhor tratamento para o paciente, e o ente público não pode estar sujeito a tão somentea uma prescrição médicaparticular. Logo, a decisão monocrática ora recorrida alega que a necessidade de utilizaçãodo medicamento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, mas não deve ser entendido desse modo. Busca-se no recurso especial saber do STJ se tão somente com a prescrição médicade um tratamento/medicamento, sem indicar que outros tratamentos / medicamentos não seriam possíveis, seria suficiente para impor ao ente público o fornecimento de medicamento. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO CORRESPONDENTE A AVANÇO DE SINAL VERMELHO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, cumpre salientar que descabe ao STJ se manifestar sobre potencial ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do STF. 2. Tampouco cabe ao STJ, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos de validade da multa de trânsito aplicada. Incide, in casu , a Súmula 7/STJ. 4. Por fim, tanto a impossibilidade de análise de matéria constitucional quanto a inviabilidade de rever acórdão fundamentado em lei local foram argumentos contra os quais não se manifestou a parte recorrente, adotando-se o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.