Decisão · STJ

STJ AREsp 1914350

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-06-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 512-519) interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 373-375). O agravante sustenta que não seria caso de incidir o óbice da Súmula 211/STJ, haja vista que "o prequestionamento nada mais é do que uma pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores". Deste modo, assevera que "No que tange aos efeitos financeiros da revisão, cumpre destacar que o Agravante apresentou embargos de declaração às fls. 257/260" (fl. 492). Enfatiza na fl. 493 que "em relação à prescrição quinquenal, cumpre aduzir que esta é suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado para não incorrer em violação do artigo 4º, do Decreto 20.910/32. Portanto, é considerada matéria de ordem pública". Refere não ser caso de incidir a Súmula 284/STF, aos seguintes argumentos: "Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl.361/365) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas, demonstrando todas as violações de Lei Federal. Isto porque, no Recurso Especial o recorrente apontou violação de Lei Federal, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91, artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 52 e 59 do Decreto 3.048/99, artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais.(e-STJ Fl.278/287). No tocante à Súmula 7/STJ, aduz que "Em seu recurso especial (e-STJ Fl.285/287), demonstrou que não tratava de reexame de prova, mas de cumprimento do artigo 20, caput e §3º e artigo 260, caput do CPC/73" (fl. 496). Por fim, destaca que o formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional, de modo que deve ser considerada a "impugnação especifica do fundamento utilizado na r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ" (fl. 498). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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