STJ REsp 1932218
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por THOM & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃ O JUDICIAL), contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, interposto pela parte ora agravada, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumenta a parte agravante que "não há jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que autorize o provimento monocrático do apelo nobre da parte adversa" (fl. 257); e que "o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em 2020, que a ANVISA não poderia exercer a cobrança da taxa discutida nos autos em desfavor das agências marítimas" (fl. 257). No mais, defende, em síntese, que "a exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE passou a ser exigível às agências de navegação .. a partir do início davigência da Lei nº 13.043/14, sendo seu advento o marco inicial da cobrança" (fl. 259). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.