Decisão · STJ

STJ AREsp 2547897

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LIDIA JAGIELLO SABEL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 276-279, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conhecera do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Aduz não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ. Insiste na tese de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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