Decisão · STJ

STJ AREsp 2496985

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a agravante não comprovou a culpa exclusiva da vítima, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. - em recuperação judicial em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 747/749, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 308, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Colisão entre coletivo e moto. Autora passageira da moto. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação de consumo. Vítima do evento. Art. 17 do CDC. Responsabilidade objetiva da empresa. Art. 37 § 6º da CF. Fato e dano provados. Empresa alega culpa exclusiva da vítima sem provar. Lucros cessantes devidos no período determinado pela perícia, de 3 dias sobre um salário mínimo na ausência de comprovação de renda de sua atividade laborativa. Súmula nº 215 do TJRJ:"A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal. "Dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 5.000,00 que atende à extensão do dano. Art. 944 do Código Civil. Precedente desta Câmara. Reforma. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos dois embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 584/598, e-STJ) e rejeitados (fls. 619/625, e-STJ). Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 373, I, do CPC/15, 927, do CC/02, 14, §3º, II, do CDC, 247 do CTB. Sustentou, em síntese, que não há responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 6580/658, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 660/666, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 706/728, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 747/749 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para acolher a pretensão recursal seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 753/775, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a sua responsabilidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a agravante não comprovou a culpa exclusiva da vítima, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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