STJ HC 842077
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º. DA LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerou as consequências do crime desfavoráveis ao paciente, em razão da perda considerável de ativos administrados pela RIO PREVIDÊNCIA, na ordem de R$ 25.528.786,24 (vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atingindo beneficiários do fundo de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não há desproporção no aumento de 1 ano e 2 meses da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ERIC DAVY BELLO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar o quantum de exasperação da pena-base do delito. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º. DA LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerou as consequências do crime desfavoráveis ao paciente, em razão da perda considerável de ativos administrados pela RIO PREVIDÊNCIA, na ordem de R$ 25.528.786,24 (vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atingindo beneficiários do fundo de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não há desproporção no aumento de 1 ano e 2 meses da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido.