STJ AREsp 2224218
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ). 2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora. 3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ. 4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção. 6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018) 7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado (fls. 599-607, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPORTAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, vislumbrando inexistência de jurisprudência consolidada, afastou a Súmula 83/STJ e reconheceu a ausência de direito líquido e certo da parte autora. Proveu o Recurso da União. 2. Pretendeu a parte o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nas importações de mercadorias (adquiridas para consumo ou revenda DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS) e bens que adquirir para compor o seu ativo fixo. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.052.526/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.12.2022, pacificou o entendimento de que é devida a incidência do PIS e da Cofins importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Agravo Interno não provido. Marmovidro Indústria e Comércio Ltda. requer "o conhecimento e o provimento aos Embargos de Declaração, com a manifestação expressa do D. Juízo sobre a aplicação da Súmula 126 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como que esta Colenda Turma se manifeste expressamente sobre a recepção constitucional do Decreto-Lei nº 288/67, que desonera integralmente as importações para a Zona Franca de Manaus, além da violação ao GATT no caso concreto, diante da maior oneração do produto importado em relação ao nacional (e local), o que faz, inclusive, para fins de prequestionamento no caso de interposição ao Egrégio Supremo Tribunal Federal". É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ). 2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora. 3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ. 4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção. 6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018) 7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.