STJ RMS 73076
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. TERCEIRO. DÍVIDA ATRIBUÍVEL AOS DEVEDORES FIDUCIANTES. DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. N ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESMIRNA INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 92): AGRAVO INTERNO. Despesas condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. Não cabimento da ação mandamental como sucedâneo recursal. Art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 c. c. Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal STF. Fundamentos apresentados que não tem o condão de modificar a decisão impugnada. Decisão que se sustenta. Recurso improvido. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por entender que "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018 - fl. 170). No recurso ordinário, alegou a parte agravante (fls. 103-104): 6. A ora Recorrente é proprietária do Conjunto nº 513, localizado no 5º andar do "Condomínio Supéria Paraiso", situado na Rua Apeninos, nº 429 (IMÓVEL) por força de alienação fiduciária realizada em garantia por Rogério Rocha e Meguy Rodrigues Rocha (DEVEDORES FIDUCIANTES). 7. O Condomínio Supéria Paraiso ajuizou execução de débitos condominiais em face de ROGÉRIO e MEGUY, autuada sob n. 1102819- 33.2016.8.26.0100. 8. A despeito de a Recorrente já ter informado nos referidos autos que o Imóvel é da propriedade da Recorrente - sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes sobre o Imóvel e não do Imóvel em si - a Autoridade Coatora prosseguiu com a constrição ilegal sobre o Imóvel de propriedade da Recorrente, conforme decisão publicada em 24/04/2023 (fls. 25). 9. A Recorrente interpôs Agravo de Instrumento nº 2115772- 74.2023.8.26.0000 contra referida decisão. No entanto, o agravo de instrumento não foi conhecido, sob o fundamento de que a Recorrente não seria parte legítima, já que não era parte da ação de execução. 10. A Recorrente, ainda, opôs Embargos de Terceiro (autos nº 1033471- 15.2022.8.26.0100) à Ação de Execução. Foi proferida sentença rejeitando os Embargos de Terceiro, contra a qual foi interposta apelação pela ora Recorrente, à qual não foi concedido o efeito suspensivo. 11. Diante da manifesta ilegalidade da r. decisão que deferiu a penhora de Imóvel da Recorrente, havendo, como se sabe, jurisprudência pacífica deste E. STJ que demonstra a sua teratologia, bem como em face da inexistência de outros recursos para impugnar a r. decisão, a Recorrente impetrou mandado de segurança contra a Exma. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP. Aduziu a agravante que a decisão recorrida " .. ignorou o fato de que já havia sido interposto agravo de instrumento contra a r. decisão (não conhecido com fundamento em ilegitimidade ativa) e que o mesmo E. TJSP negou conhecimento ao recurso por ilegitimidade da Recorrente" (fl. 105). Assevera inexistir recurso com efeito suspensivo oponível na espécie dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada manifestou-se às fls. 230-238. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. TERCEIRO. DÍVIDA ATRIBUÍVEL AOS DEVEDORES FIDUCIANTES. DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. N ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). Agravo interno improvido.