Decisão · STJ

STJ AREsp 2457968

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O STF - ao julgar a ADI 4.357/DF, a ADI 4.425/DF e o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral - considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)". 5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e que tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) No entanto, cumpre à Agravante destacar que as matérias deduzidas no recurso especial, não estão em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Col. STJ, visto que restou comprovado no recurso que existe divergências e isso resta claramente constatado às fls. 299/326. Diante disso, não há que se falar em incidência da súmula 83 do STJ, no caso em tela, pois conforme se observa no recurso especial interposto, notadamente às fls. 299/326, a Agravante demonstrou que há entendimento do STJ divergente acerca das matérias deduzidas. (..) Na decisão proferida pelo Douto Ministro Relator, foi destacado que em relação aos honorários advocatícios deve-se aplicar a legislação vigente na data da sentença, que no caso em tela é o CPC de 1973. Ocorre que no recurso especial interposto, o Agravante efetuou o pedido de majoração do percentual fixado para os honorários de sucumbência nos termos das disposições do Código de Processo Civil de 1973, conforme se observa às fls. 322/325, veja: (..) Desta feita, cumpre à Agravante aduzir que o pedido de majoração dos honorários advocatícios nos termos do CPC/1973, não demanda o reexame do conjunto fático probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ, pois conforme demonstrado acima, a Agravante apenas pretende que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O STF - ao julgar a ADI 4.357/DF, a ADI 4.425/DF e o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral - considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)". 5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e que tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
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