Decisão · STJ

STJ AREsp 2397776

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, a matéria controvertida deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal a quo. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade - o que não é o caso dos presentes autos. 3. A Corte a quo consignou (fls. 111-122, e-STJ): "Ora, tais alegações caracterizam error in procedendo e error in iudicando, que são insuscetíveis de análise pela ação anulatória de ato jurídico, cabendo destacar que a sentença considerada inconstitucional é aquela que foi fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o que não é caso destes autos.(..) Não bastasse isso, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, os autores buscam na verdade a rediscussão do mérito do que foi decidido na ação possessória, sem contar que a discussão acerca de eventual nulidade no feito expropriatório daria ensejo à ação declaratória de nulidade em relação à ação expropriatória, patente, portanto, a ausência de interesse processual. Enfim, os fundamentos expostos por esta Corte de Justiça não autorizam o acolhimento da pretensão dos autos, pois a via eleita é inadmissível de anulação da r. sentença proferida no processo nº 1001980-14.2019.8.26.0126". A parte recorrente, contudo, não refutou os fundamentos acima destacados, e a ausência de impugnação atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer, em parte, do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante afirma: No entanto, tal entendimento, conforme demonstrado nas razões do Recurso Especial, vai de encontro ao precedente desta Corte quando do julgamento do REsp 1.015.133/MT quanto ao cabimento da ação declaratória de nulidade. (..) Como se vê, a questão da alegada nulidade foi categoricamente analisada pelo acórdão recorrido no trechogrifado, observando-se que esta não foi acolhida em razão da entendida inadequação da via eleita, fundamento este que, conforme demonstrado, não procede. Por isso, a questão referente à nulidade da sentença proferida nos autos do Processo n. 10019800-14.2019.8.26.016 foi devidamente prequestionada, de forma explícita, mesmo que de forma insuficiente, o que é válido e aceito pelo STJ, pois não se exige o chamado prequestionamento numérico. (..) Com a devida vênia, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 283/STF ao presente caso, pois o interesse processual das partes resta evidente, uma vez que são os maiores prejudicados pela sentença nula. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, a matéria controvertida deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal a quo. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade - o que não é o caso dos presentes autos. 3. A Corte a quo consignou (fls. 111-122, e-STJ): "Ora, tais alegações caracterizam error in procedendo e error in iudicando, que são insuscetíveis de análise pela ação anulatória de ato jurídico, cabendo destacar que a sentença considerada inconstitucional é aquela que foi fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o que não é caso destes autos.(..) Não bastasse isso, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, os autores buscam na verdade a rediscussão do mérito do que foi decidido na ação possessória, sem contar que a discussão acerca de eventual nulidade no feito expropriatório daria ensejo à ação declaratória de nulidade em relação à ação expropriatória, patente, portanto, a ausência de interesse processual. Enfim, os fundamentos expostos por esta Corte de Justiça não autorizam o acolhimento da pretensão dos autos, pois a via eleita é inadmissível de anulação da r. sentença proferida no processo nº 1001980-14.2019.8.26.0126". A parte recorrente, contudo, não refutou os fundamentos acima destacados, e a ausência de impugnação atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →