STJ REsp 1717431
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da sociedade empresária. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela SUMINOTO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A e OUTRA, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que, rever a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à natureza de insumo das despesas com frete decorrentes de transferências internas de mercadorias, ensejaria a revisão de fatos e provas. A parte agravante requer, preliminarmente, (i) a devolução dos autos à origem para que seja realizado o juízo de adequação ao quanto decidido por esta Corte no Tema 779; e (ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. No mérito, aduz que: Os custos com frete de transferência entre mercadorias dos estabelecimentos industriais para outros estabelecimentos da Agravante são, portanto, custos inerentes à venda, já que referida transferência dos produtos faz parte da própria operação de venda, e, portanto, sobre eles deve ser reconhecido o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS, com fundamento no supracitado inciso IX, do art. 3º, das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003 (fl. 654). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da sociedade empresária. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.