STJ EREsp 1763569
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistem a Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUALITE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.184-1.194). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 614-615): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM OMÉRITO DO AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA RECORRER. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART.1.015, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA ON-LINE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA CONTA JUDICIAL. ENCARGOS FINANCEIROS NESTE INTERSTÍCIO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DENTRO DO ESCOPO DO ART. 932, V,"B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 662-675). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 1.210): No caso dos autos, apesar de instada, a executada não depositou espontaneamente o valor executado e a conversão em depósito judicial só ocorreu 4 anos após o bloqueio do valor. Além de o caso concreto não versar sobre hipótese de pagamento voluntário, também se diferencia do caso paradigmático utilizado pelo TJRN quanto ao intuito liberatório do bloqueio, que naquele caso era evidente em virtude do depósito voluntário, enquanto nos presentes autos, a executada consigna expressamente que o bloqueio não significaria adimplemento da execução, mas apenas garantia à sua defesa por meio de Embargos à Execução. Essas questões, foram ignoradas pelo acórdão do TJRN e, com as mais respeitosas vênias, continuaram a ser ignoradas no julgamento do mérito do Recurso Especial, o que ressalta a violação ao art. 489, §1º, V do CPC. Requer, ainda, a aplicação da atual redação do Tema n. 677 do STJ. Sustenta, outrossim, que "embora bloqueados os valores constritos não entraram na esfera de disponibilidade da exequente por mais de 4 anos, e que, portanto, não houve a cessação da mora do devedor, é inafastável a sua responsabilização quanto aos consectários dela decorrentes. Portanto, ao contrário do que consta da decisão agravada, o acórdão recorrido não se firmou no mesmo sentido da orientação mais atual do Tema 677, conferida por esta corte, o que afasta a incidência da Súmula 83 do STJ" (fl. 1.217). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.315-1.337. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistem a Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido.