Decisão · STJ

STJ AREsp 2480623

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: a) controvérsia dirimida à luz da Carta Magna; e b) incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte agravante não observou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte - segundo os quais não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" -, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 280 do STF. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige o combate individualizado de todos os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo na origem. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e para isso não bastam alegações genéricas ou relativas ao mérito da demanda, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5 Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante afirma: Ocorre que, em Decisão Monocrática, o Ministro Relator Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, vez que o Recurso Especial foi inadmitido com base nos óbices de controvérsia dirimida à luz da Carta Magna e da incidência das Súmulas 280, do Supremo Tribunal Federal -STF e 7, do Superior Tribunal de Justiça -STJ. Diante disso, uma vez que o MM. Juízo Relator não considerou que a parte Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, interpõe-se o presente agravo interno para a reforma da decisão, conforme se passará a expor. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 341-344, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: a) controvérsia dirimida à luz da Carta Magna; e b) incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte agravante não observou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte - segundo os quais não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" -, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 280 do STF. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige o combate individualizado de todos os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo na origem. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e para isso não bastam alegações genéricas ou relativas ao mérito da demanda, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5 Agravo Interno não provido.
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