Decisão · STJ

STJ AREsp 2480768

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Ré pelo crime de tráfico de drogas, refutando as teses absolutória e desclassificatória, com apoio nos depoimentos judiciais prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelo depoimento extrajudicial do usuário que estava prestes a adquirir a droga e pela confissão da Agravante nas duas fases da persecução penal - no sentido de que, ao menos, guardava os entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 2. Nesse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, teria de revolver todo o acervo fático probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA LUZIA MENEZES SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 707): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Consta nos autos que a Agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena reclusiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, devido à apreensão de 24,98g de crack (fls. 449-476). À apelação defensiva a Corte de origem deu parcial provimento, a fim de reduzir as reprimendas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 587-621). Nas razões do apelo nobre, a Defesa apontou ofensa ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que "a lei exige a comprovação da mercancia da droga para a caracterização do delito de tráfico" (fl. 638) e, no caso, "as provas trazidas aos autos são somente declarações dos policiais e as declarações do suposto usuário em sede de policial, pois o mesmo não foi interrogado em juízo, assim, não há nenhuma prova cabal e irrefutável que demonstre de maneira inequívoca que a ré estava traficando drogas" (fl. 637). Ressaltou que a Acusada confessara ser usuária de entorpecentes. Pugnou, assim, pela absolvição da Recorrente ou, de forma subsidiária, pela desclassificação de sua conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 650-652). O recurso especial não foi admitido (fls. 655-656). Foi interposto agravo (fls. 662-681), contraminutado à fl. 685. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 701-704). Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 23/02/2024 (fl. 712). O Ministério Público Federal deu-se por ciente do decisum (fl. 715). Nas razões do regimental, a Defesa argumenta, em síntese, que a análise das teses absolutória e desclassificatória não exige reexame de provas, mas apenas revaloração dos elementos fáticos constantes do aresto recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Ré pelo crime de tráfico de drogas, refutando as teses absolutória e desclassificatória, com apoio nos depoimentos judiciais prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelo depoimento extrajudicial do usuário que estava prestes a adquirir a droga e pela confissão da Agravante nas duas fases da persecução penal - no sentido de que, ao menos, guardava os entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 2. Nesse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, teria de revolver todo o acervo fático probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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