Decisão · STJ

STJ AREsp 2497094

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 609-612 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. O agravante alega que, "através da simples leitura do recurso especial, vê- se que a discussão pretendida não enseja aplicação deste entendimento, pois o pleito recursal tem como finalidade o esclarecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o Enunciado nº 424 da Súmula do STJ, acerca da possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º, item 3 da lista anexa da LC 166/03 e item 79da Lista Anexa ao Decreto Lei nº 406/68, incidindo no entendimento de que a atividade de cessão de direitos autorais configura cessão de uso. Neste ponto, o que se pretende no presente recurso é tão somente a aferição da violação a dispositivos de lei federal e a correta aplicação do artigo 1º,item 3 da lista anexa da LC 166/03 e item 79 da Lista Anexa ao Decreto Lei nº406/68. Tais pontos foram expressamente abordados pelo recorrente em sua insurgência, de modo que os dispositivos indicados no Recurso Especial como violados foram justamente consignados de forma equivocada no acórdão e na decisão recorrida. Por indicar precisamente os dispositivos legais federais que foram violados, é que se deve conhecer do presente agravo, não sendo aplicado o enunciado nº 284 da súmula do STF" (f. 621). Impugnação pela manutenção da decisão agravada.(f. 626-638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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