Decisão · STJ

STJ AREsp 2464519

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 2.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo e concluir terem sido preenchidos os pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA FERREIRA SANTOS, em face da decisão de fls. 2194-2198, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1826-1831, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Liminar indeferida Ausentes os requisitos legais para concessão da liminar Instrução probatória imprescindível Necessidade reconhecida por esta Câmara Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1833-1853 e 1863-1888, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1858-1861 e 1893-1896, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1898-2085, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à existência de posse indireta do titular do domínio, a fungibilidade entre reintegração e imissão e a desnecessidade de realização de audiência; (ii) 541 e 1208 do CC/02 e 373, I, do CPC/2015, pois houve prova do domínio da recorrente sobre o bem e esbulho por parte da recorrida; (iii) 300 do CPC/2015, já que estão demonstrados os requisitos para a concessão da liminar de imissão ou reintegração de posse; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 2194-2198, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 735/STF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2236-2237, e-STJ). Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 2241-2273, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Não houve impugnação (fls. 2278, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 2.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo e concluir terem sido preenchidos os pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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