Decisão · STJ

STJ AREsp 1964034

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-03publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ELBA CARDOSO SALINET contra acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Como se observa, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias fáticas. Deve-se observar que não se está diante de revaloração de provas, como quer o recorrente, mas, sim, de reexame de provas, isso porque, a lide foi decidida com base em perícia judicial. 2. Dessa forma, para chegar à conclusão oposta ao do decisum combatido seria necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do Recurso Especial, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) "a gratuidade de justiça foi indeferida única e exclusivamente porque a renda da servidora era 475 reais a mais do que o critério objetivo (ilegalmente) estabelecido!" (e-STJ, fl. 400); (b) "não se trata e nunca se tratou de ausência de demonstração da condição de hipossuficiência, até mesmo porque além desta ser presumida por expressa disposição legal (artigo 98 e 99, §3º do CPC), é, ainda, devidamente corroborada pela fragilidade representada pela idade avançada dos exequentes, especialmente de Elba com quase 90 anos e rendimentos que ultrapassavam o teto adotado em menos de 500 reais" (e-STJ, fl. 400); e (c) "não existiu valoração do caso concreto, sendo tão somente aplicado um parâmetro objetivo sem qualquer distinção quanto as partes que estão buscando a concessão do benefício. Importante salientar-se que a questão controversa nos autos não diz respeito a provas e, sim, à adoção de critérios objetivos e de aplicação absolutamente discriminada para o indeferimento da gratuidade de justiça" (e-STJ, fl. 400). A parte aduz, ainda, que a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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