STJ AREsp 2481317
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LENCIR FRANCISCO GOMES e OUTRA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 143/152 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 36/37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. QUOTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA - OBEDIÊNCIA DO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA - CITAÇÃO VÁLIDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A RÉ REVEL CITADA FICTAMENTE - DESNECESSIDADE DE CURADORA ESPECIAL PARA RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE, COMO NO CASO - ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA - ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, denota-se que os requeridos são casados, moram juntos e para realizar a citação dos mesmos, o Oficial de justiça foi por 2 (duas) vezes no endereço de residência indicada nos autos, contudo, somente encontrou o segundo requerido, o qual não soube explicar os motivos da ausência da primeira requerida (esposa), assim, certificou-se a citação positiva do segundo requerido e da suspeita de ocultação da outra requerida, o que justificou a citação por hora certa, realizada, em obediência ao artigo 252 do Código de Processo Civil, eis que consta na certidão a data e hora, das duas tentativas frutadas de citação, bem como da suspeita de ocultação, não havendo no que falar em nulidade da citação. 2. Inexiste nulidade na falta de nomeação de curador especial para o segundo requerido, réu revel, citado pessoalmente, na forma prevista no artigo 72 do Código de Processo Civil. 3. Alegam os agravantes a ocorrência de excesso de execução, em razão da prescrição dos juros. Contudo, não se trata de cobrança autônoma de juros, logo, o prazo prescricional é o mesmo da dívida principal, isto é, das quotas condominiais inadimplidas. E, com a questão da prescrição da dívida já foi resolvida na sentença, transitada em julgado, não há como reanalisar tal matéria, eis operada a coisa, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. Decisão de rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença mantida. 6. Recurso Desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 75/94, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 11, 252, 278, 280, 281, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1022, II, do CPC/15. Sustentaram, preliminarmente: (a) entre as fls. 82/84, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a nulidade da citação; e, no mérito, em suma, alegaram (b) a ausência de justificativa para realizar a citação por hora certa. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 136/141, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, e, no mérito, incidência da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 143/152 (e-STJ), insistem na alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, apresentando entre as fls. 147/149, e-STJ, alegações genéricas acerca da exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB). Afirmam que a decisão agravada fere o disposto no art. 5, LV, da CRFB. Concluem que a ausência de fundamentação e omissão das decisões judiciais ofende o contraditório. Sobre a Súmula 7/STJ, aduzem que não se trata de reexame de fatos e provas (error in judicando), mas sim, de error in procedendo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.