STJ AREsp 2412636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Nas razões do Agravo, verifica-se que o agravante não atacou de forma clara e precisa os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial, limitando-se a apresentar argumentos rasos, genéricos e superficiais que inviabilizam sua apreciação. 4. Destaco que, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 791-794, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 802, e-STJ): Ocorre que, como se verifica da peça do agravo em recurso especial, o autor efetivamente impugnou todos os pontos trazidos pela r. decisão de admissibilidade, sobretudo, a Súmula 7/STJ, Sumulas284 e 182, Sumula 204 e 83, violação aos dispositivos constitucionais, conforme (e-STJ Fl.766/772) dos autos. Ou seja, verifica-se que o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que, não cabe falar em violação art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Nas razões do Agravo, verifica-se que o agravante não atacou de forma clara e precisa os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial, limitando-se a apresentar argumentos rasos, genéricos e superficiais que inviabilizam sua apreciação. 4. Destaco que, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.