Decisão · STJ

STJ AREsp 2440208

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 29/6/2022 e, fora, portanto, do prazo legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELISABETE MACIEL MOIA, MARCIO MACIEL, MARLENE DONISETE MACIEL DIOLI, NAIR APARECIDA UMBERTO MACIEL, ROSELY MACIEL PERIGO, SANDRA APARECIDA MACIEL, SILMARA MACIEL, WANDERLEI MACIEL e WILSON JOSÉ MACIEL contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo diante de sua intempestividade (fls. 1.638-1.639). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.537): EMBARGOS DE TERCEIRO - EMBARGANTES QUE VENDERAM O IMÓVEL AO EXECUTADO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS" - NULIDADE AFASTADA EM OUTRA AÇÀO JUDICIAL- CONSTRIÇÃO MANTIDA NECESSIDADE: - DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA PENLIORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE. UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES JÁ NÃO SÃO MAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, O QUAL FOI VENDIDO POR MEIO DE "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS", AO EXECUTADO, CUJA ALEGAÇÃO DE NULIDADE RESTOU AFASTADA EM OUTRA AÇÀO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a parte agravante que o agravo em recurso especial é tempestivo. Sustenta que: Destarte, não merece subsistir, com a devida vênia, a exigência feita pela D. Relatoria acerca da comprovação de feriado local, inclusive e principalmente por conta da inexistência de expediente forense, quer seja no D. Juízo ad quem, quer seja perante a instância originária - em razão da ocorrência do feriado nacional de Endoenças -devendo, portanto, a presente irresignação ser integralmente provida para a boa e acertada distribuição de justiça. Ainda se assim não o fosse, impende salientar que a atual codificação adjetiva civil deve ser interpretada sistematicamente e de forma harmônica, ou seja, a norma do art. 1003, §6ºcomporta análise conjunta com os regramentos estatuídos nos arts. 376, 488, 932, §único e 1029, §3º, de modo que rigorismos excessivos ou formalidades exacerbadas não podem, sob qualquer ângulo de análise, se sobrepujarem aos princípios fundamentais da vedação à decisão surpresa, instrumentalidades das formas, boa-fé, aproveitamento dos atos processuais, iura novit cúria, acesso à justiça, tutela jurisdicional satisfativa e, principalmente, primazia do mérito, motivos estes pelos quais se mostra plausível a pretensão recursal ora eleita, para fins de reforma ou modificação do pronunciamento jurisdicional vergastado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.686-1.691). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 29/6/2022 e, fora, portanto, do prazo legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
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