STJ AREsp 2415674
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF e ante a inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Contudo, nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 221-225 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do art. 1º da Lei n. 7.788/89 para sustentar a tese recursal, ressaltando que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente; 2) a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos e 3) o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". A parte agravante alega que "inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão em consonância com os fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, razão pela qual não há se falar em aplicação do referido enunciado" (f. 230). Afirma que "cuidou de promover o devido prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (f. 231). Sustenta que "a Medida Provisória nº 154, de 15/03/1990, entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15/03/1990, de maneira que não pode retroagir para alcançar situações consolidadas. Logo, havendo previsão expressa no referido Contrato Coletivo de reajuste salarial equivalente à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente, apurada no período de 01/01/1989 a 31/12/1989, deve ser reconhecido direito da parte autora ao referido reajuste com base nos índices de janeiro de 1989" (f. 234). Diz que "esta e. Corte Cidadã, ao julgar o REsp 43.055-SP, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, decidiu que, com relação à aplicação do percentual incidente como fator de correção monetária no mês de janeiro de 1989, o percentual inflacionário, in casu, seria de 42,72%" (f. 235). Conclui defendendo que "inexiste óbice para apreciação e julgamento do recurso especial, notadamente porque o mesmo fora interposto em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, isto é, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo se falar em alegações genéricas ou ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF e ante a inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Contudo, nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.