STJ AREsp 2430125
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARCATERIZADA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. A Corte de origem não se manifestou a respeito dos dispositivos legais apontados pelo ora agravante como supostamente violados ( arts. 77 e 78 do CTN). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A propósito, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018). 4. Verifica-se que a questão foi dirimida pela instância de origem com base na interpretação de leis locais. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ), como o que se afigura no presente caso, imp ede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2.423-2.426) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Observa-se que, no que se refere a violação destacada ao art. 1.022 do CPC, em que pese o Douto Relator tenha, parcialmente, conhecido do recurso, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial em virtude de suposta ausência de prequestionamento pois não teria o Tribunal de origem se pronunciado em relação a matéria destacada. Ocorre que resta latente a violação ao art. 1.022 do CPC exatamente em relação a tal aspecto, pois, mesmo devidamente provocado, em diversas oportunidades, seja no Recurso de Apelação, seja nos Embargos de Declaração, em relação a matéria relevante a controvérsia, o Juízo de origem deixou de analisar os aspectos elencados, sob o fundamento, genérico, de que não se faz necessária a análise de todos os fundamentos. (..) Conforme observado de todo o curso processual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou de analisar questões atinentes a proporcionalidade e razoabilidade dos lançamentos efetuados pelo Município, debruçando-se apenas sob suposta legalidade da cobrança pois estaria sendo analisado em conjunto elementos relacionados a atividade e a receita bruta da Companhia. Percebe-se assim queTribunal de Justiça do Estado da Bahia, seja na análise da Apelação, ou no que se refere apenas a análise dos elementos apresentados em sede de Embargos de Declaração, deixou de ponderar os aspectos atinentes a proporcionalidade e razoabilidade dos valores lançados na Tabela base de lançamento do tributo, elemento essencial e extremamente relevante na análise da matéria debatida nos autos. (..) Ademais, em sendo as taxas um tributo de natureza contraprestacional, ressalte-se que não poderia ser utilizada base de cálculo tomando em conta a possível riqueza ou padrão de consumo do contribuinte, ou ainda outro critério, que não aquele que ao menos se aproxime dos gastos estatais com o munus público, já que, como alhures aduzido, não se compatibiliza com a natureza jurídica das taxas. Entendimento diverso configura clara violação ao §único do art. 77 do CTN. A Lei Municipal em testilha, ao invés de basear-se no custo do serviço prestado, como o tamanho do imóvel a ser fiscalizado ou proporcionalidade da atividade pública na avaliação do estabelecimento, utiliza como critério de enquadramento dos contribuintes o tipo de atividade realizada e os subdivide em classificações fiscais entre A a F, as quais variam de acordo com a receita bruta anual. (..) Também foi destacado teria a Recorrente deixado de apresentar o dissídio jurisprudencial, onde, supostamente, teria deixado de demonstrar que as situações fático-jurídica dos Acórdãos utilizados como paradigmas seriam idênticas ao caso objeto dos autos, tendo apresentado apenas as Ementas destacadas. Todavia, não entendemos que deve prosperar tal fundamentação, pelos elementos que se reitera. (..) Com a devida vênia, a Agravante não só apresentou as ementas, como apresentou os fundamentos dos casos destacados, apresentando a sua similitude ao aqui discutido, bem como extraídos parcelas das ementas, onde, restou evidenciada a similitude ao caso concreto, comprovada a aplicação de entendimento divergente por parte do Tribunal de origem. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARCATERIZADA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. A Corte de origem não se manifestou a respeito dos dispositivos legais apontados pelo ora agravante como supostamente violados ( arts. 77 e 78 do CTN). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A propósito, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018). 4. Verifica-se que a questão foi dirimida pela instância de origem com base na interpretação de leis locais. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ), como o que se afigura no presente caso, imp ede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido.