STJ AREsp 2287592
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAR DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que de qualquer modo o direito estaria prescrito. Alterar o entendimento estadual demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A aquisição das ações, no presente caso, pela via de cessão se deu cerca de uma década após a conclusão do processo de incorporação de modo que a sua comprovação seria considerada prova impossível. Razões recursais não foram desenvolvidas de forma que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação no apelo especial, o que atrai por analogia a Súmula n.º 284 do STF. 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/3/2018). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVERI STREFLING (ALVERI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAR ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 1.166) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que houve negativa de prestação jurisdicional; (2) que a transferência das ações deveria constar no livro, e o banco não apresentou os documentos necessários; (3) que não houve prescrição no presente caso; e (4) dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.1.191/1.201). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAR DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que de qualquer modo o direito estaria prescrito. Alterar o entendimento estadual demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A aquisição das ações, no presente caso, pela via de cessão se deu cerca de uma década após a conclusão do processo de incorporação de modo que a sua comprovação seria considerada prova impossível. Razões recursais não foram desenvolvidas de forma que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação no apelo especial, o que atrai por analogia a Súmula n.º 284 do STF. 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/3/2018). 6. Agravo interno não provido.