STJ EAREsp 635802
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte agravante não realizou cotejo analítico com os paradigmas apontados (AgRg no REsp 1.324.968/SP; AgInt no REsp 1.928.284/RS; REsp 1.894.018/PR; REsp 726.446/PE), pois restringiu-se à reprodução das suas ementas. Portanto, inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. 3. Além disso, com relação aos paradigmas REsp 1.894.018/PR e REsp 726.446/PE, concluiu-se no acórdão embargado pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual é inadmissível o presente recurso. Portanto, incide na espécie a Súmula 315/STJ. Não cabem Embargos de Divergência para discutir eventual equívoco acerca dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante sustenta, em suma, que realizou o cotejo analítico e que não é o caso de aplicação dos óbices das Súmula 5/STJ e 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte agravante não realizou cotejo analítico com os paradigmas apontados (AgRg no REsp 1.324.968/SP; AgInt no REsp 1.928.284/RS; REsp 1.894.018/PR; REsp 726.446/PE), pois restringiu-se à reprodução das suas ementas. Portanto, inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. 3. Além disso, com relação aos paradigmas REsp 1.894.018/PR e REsp 726.446/PE, concluiu-se no acórdão embargado pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual é inadmissível o presente recurso. Portanto, incide na espécie a Súmula 315/STJ. Não cabem Embargos de Divergência para discutir eventual equívoco acerca dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo Interno não provido.