STJ REsp 1974617
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2/22 do expediente avulso) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração como entender de direito (e-STJ fls. 877/882 dos autos principais). Em suas razões, o agravante alega inexistir a necessidade de retorno dos autos à origem, após o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante a incidência da regra do art. 1.025 do CPC/2015. No mais, reitera as alegações de mérito. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 72/87 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.